O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
DIRETORA | Maria Manuela Vieira Machado |
SUBDIRETORA | Vera Lúcia Duarte Alvarenga Lopes |
ADJUNTAS |
Maria Filomena Ferreirinha Cristino |
Maria Hersília Santos Lopes Silva |
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ASSESSORES |
Cármen Maria Pereira Santos Maia |
João Manuel Ferreira Dinis Dias Silva |
Contacto: dir@ebsoaresreis.net
Competências: (de acordo com o definido no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho)
1 — Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3 — No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré -escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 do artigo 43.º e designar os diretores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
5 — Compete ainda ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
6 — O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal.